terça-feira, 8 de novembro de 2011

Mapa Conceitual - Sociologia

Escola Estadual Adventor Divino de Almeida
Campo Grande, 08 de novembro de 2011
Aluno: Mateus Oliveira Santana
Série: 1° A






Mapa Conceitual - Filosofia

Escola Estadual Adventor Divino de Almeida
Campo grande, 08 de novembro de 2011
Grupo: Mateus Oliveira, Renata, Rafaela, Ianca, Giovane, Andressa e Micaela
Tema: Sociedade e Educação

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

DST

Doenças sexualmente transmissíveis (ou DST) ou Infecção sexualmente transmissível são patologias antigamente conhecidas como doenças venéreas. São doenças infecciosas que se transmitem essencialmente (porém não de forma exclusiva) pelo contato sexual. O uso de preservativo (camisinha) tem sido considerado como a medida mais eficiente para prevenir a contaminação e impedir sua disseminação.

A seguir algumas DST’s:

Sífilis é uma
doença infecciosa causada por uma espiroqueta chamada Treponema pallidum que evolui lentamente em três estágios, caracterizada por lesões da pele e mucosas. Pode ser transmitida por contato sexual, configurando-se assim como uma DST, e mais raramente por contaminação feto-placentária. O Treponema pallidum é uma bactéria com forma de espiral (em média dá 10 a 126 voltas) e tem cerca de 54 micrómetros de comprimento mas apenas 0,2 micrómetros de astro altura. Correndo ao longo do eixo longotominal, tipo "sacolas". A sífilis também é conhecida como lues (palavra latina que significa praga), cancro duro, avariose, doença-do-mundo, mal-de-franga, mal-de-nápoles, mal-de-santa-eufêmia e pudendagra, entre outros.

O cancro mole, úlcera mole venérea ou cancroide é uma
doença sexualmente transmissível, causada pela bactéria Hemophilus ducreyi. O cancro mole não é uma neoplasia, ou seja, não é cancro/câncer, mas sim uma doença infecciosa.

A clamídia é uma
doença sexualmente transmissível causada pela bactéria Chlamydia trachomatis. Afeta os órgãos genitais masculinos ou femininos. Assim como os Vírus e as rickettsias, a clamídia é um parasita intrecelular obrigatório. Pode produzir esporos, o que torna sua disseminação mais fácil. Na verdade , existem apenas tres tipos de Chlamydia . São elas : Chlamydia trachomatis ,Chlamydia psitaci e Chlamydia pneumoniae . E todas elas causam doenças aos seres humanos . A espécie Trachomatis causa cegueira e DSTs . A espécie Pneumoniae causa doenças respiratórias semelhante a pneumonia causada por Micoplasmas . A espécie Psitaci causa ornitose (doença respiratória nos pulmões)e é transmitida pelas aves .

A gonorreia ou blenorragia é uma doença sexualmente transmissível, causada pela
bactéria Neisseria gonorrhoeae, ou gonococo. A N.gonorrhoeae é uma bactéria Gram-negativa, que à microscopia óptica tem forma de diplococos medindo cerca de 1 micrometro (são cocos assemelhados a um rim, e que se agrupam aos pares). O fator mais importante de virulência do gonococo é a existência de pílios e da proteína. Estas estruturas permitem à bactéria permanecer aderente à mucosa do tracto urinário, resistindo ao jato da micção. O gonococo infecta principalmente as células cilíndricas da uretra, poupando geralmente a vagina e útero, cujos epitélios são de células escamosas. Recentemente, foi descoberto no Japão uma variação da bactéria chamada H041 resistente à todos os tipos de antibióticos conhecidos da classe das cefalosporinas.

A Tricomoníase, tricomoniose ou tricomonose é uma
doença sexualmente transmissível, causada pelo parasita protozoário unicelular Trichomonas vaginalis. O T. vaginalis é um protozoário oval ou piriforme, anaeróbio facultativo, flagelado, e que possui movimento contínuo característico. É responsável por cerca de 10 a 15% dos corrimentos genitais infecciosos

O herpes é uma doença viral recorrente, geralmente benigna, causada pelos
vírus Herpes simplex 1 e 2, que afeta principalmente a mucosa da boca ou região genital, mas pode causar graves complicações neurológicas. Traz muitos incômodos, não tem cura, mas alguns remédios podem ser utilizados para diminuir os sintomas.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

O Direito Romano, infiltrou-se nos costumes judiciários de todos os povos e tem resistido à corrente dos códigos, que inauguram contra ele o espírito reacionário. É errado afirmar que as Ordenações de Portugal foram o nosso Código Civil.

O Direito Romano, em vez de surgir de um jacto, como Minerva na cabeça de Júpiter, bem ao contrário sofreu uma longa gestação, no longo percurso entre a fundação de Roma até a constituição do Império Bisantino.

Assim, três fases características se assinalam:

1ª - quando a idéia de unificação do Direito surgiu com Tarquínio, o Soberbo, sem que houvesse participação do povo;

2ª - quando, sob a República, todas as classes, de comum acordo, reclamam a codificação, cuja necessidade ficou acentuada com o aparecimento da complilação Papiriana. Nesta 2ª fase são elaboradas as chamadas Leis das XII Tábuas, as Leis das Ações;

3ª - quando aos imperadores e ao povo se juntam os jurisconsultos, que elaboram o Edicto Perpétuo, os Códigos Gregoriano e Hermogeniano, o Código Teodosiano, e, sob Justiniano, o Corpus Juris Civilis Romanorum.

No desenvolvimento do Direito Romano se distinguem, de outro lado, 4 partes:

1ª - Direito arcáico ou quiritário (desde a fundação de Roma até a codificação das XII Tábuas); direito rigoroso, formalista, apto só a um povo de economia agrária;

2ª - o período de Augusto, poucos anos antes da vinda de Cristo (fim da República Romana); prevalência do jus gentium, o direito comum a todos os povos do Mediterrâneo, a fundação sobre o bonum et aequum e a boa-fé, o direito universal se aplica a todos os homens livres; constrói-se um istema jurídico magistratural, o jus honorárium que, por influência do jus gentium auxilia, supre, emenda com elasticidade o cepo originário do jus civile.

3ª - O período do direito clássico, constitui a época áurea da jurisprudência, chegando até o imperador Diocleciano. O direito recebe a maior elaboração científica dos jurisconsultos. O direito magistratural é substituído pelo cognitio extra órdinem, administração da justiça assumida diretamente pelo imperador.

4ª - Depois de Diocleciano, no IV século depois de Cristo, começa o direito post-clássico. Faltam os grandes jurisconsultos, porém o direito se adapta aos novos princípios sociais firmados pelo Cristianismo. Nesse período se forma o direito moderno, que vem codificado no VI século pelo imperador Justiniano (Sciascia).

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Adolescência Espartana


  • Toda criança espartana quando nasce é avaliada. Se a criança tivesse alguma deformação era descartada. Desde pequenos começavam a treinar e aprendiam que nunca deveriam se render ou recuar e que se precisassem morrer por Esparta, assim seria.
  • Aos sete anos a criança era retirada da sua mãe e era jogado no mundo da violência.O Agoge os forçava a passar fome, frio, calor, roubar e se precisasse até matar. Eram punidos com chicotadas e aprendiam a não mostrar dor nem misericórdia. Eles eram jogados na selva para serem testados, e assim era sua iniciação.Caso voltassem quando adolescente se tornava um grande guerreiro espartano .