sexta-feira, 14 de outubro de 2011

O Direito Romano, infiltrou-se nos costumes judiciários de todos os povos e tem resistido à corrente dos códigos, que inauguram contra ele o espírito reacionário. É errado afirmar que as Ordenações de Portugal foram o nosso Código Civil.

O Direito Romano, em vez de surgir de um jacto, como Minerva na cabeça de Júpiter, bem ao contrário sofreu uma longa gestação, no longo percurso entre a fundação de Roma até a constituição do Império Bisantino.

Assim, três fases características se assinalam:

1ª - quando a idéia de unificação do Direito surgiu com Tarquínio, o Soberbo, sem que houvesse participação do povo;

2ª - quando, sob a República, todas as classes, de comum acordo, reclamam a codificação, cuja necessidade ficou acentuada com o aparecimento da complilação Papiriana. Nesta 2ª fase são elaboradas as chamadas Leis das XII Tábuas, as Leis das Ações;

3ª - quando aos imperadores e ao povo se juntam os jurisconsultos, que elaboram o Edicto Perpétuo, os Códigos Gregoriano e Hermogeniano, o Código Teodosiano, e, sob Justiniano, o Corpus Juris Civilis Romanorum.

No desenvolvimento do Direito Romano se distinguem, de outro lado, 4 partes:

1ª - Direito arcáico ou quiritário (desde a fundação de Roma até a codificação das XII Tábuas); direito rigoroso, formalista, apto só a um povo de economia agrária;

2ª - o período de Augusto, poucos anos antes da vinda de Cristo (fim da República Romana); prevalência do jus gentium, o direito comum a todos os povos do Mediterrâneo, a fundação sobre o bonum et aequum e a boa-fé, o direito universal se aplica a todos os homens livres; constrói-se um istema jurídico magistratural, o jus honorárium que, por influência do jus gentium auxilia, supre, emenda com elasticidade o cepo originário do jus civile.

3ª - O período do direito clássico, constitui a época áurea da jurisprudência, chegando até o imperador Diocleciano. O direito recebe a maior elaboração científica dos jurisconsultos. O direito magistratural é substituído pelo cognitio extra órdinem, administração da justiça assumida diretamente pelo imperador.

4ª - Depois de Diocleciano, no IV século depois de Cristo, começa o direito post-clássico. Faltam os grandes jurisconsultos, porém o direito se adapta aos novos princípios sociais firmados pelo Cristianismo. Nesse período se forma o direito moderno, que vem codificado no VI século pelo imperador Justiniano (Sciascia).

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